sexta-feira, 3 de junho de 2011

Regulamentação da atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional

O Conselho Federal de Psicologia divulgou nova resolução elaborada para regulamentar a a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional. Este é um tema bastante polêmico e ultimamente tem causado muitos debates.

Também disponível em: http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao_012-11.pdf


RESOLUÇÃO CFP 012/2011

Regulamenta a atuação da(o)psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “c”, da Lei n° 5.766 de
20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os
princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a
saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil
(Resolução nº 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de
Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a
assistência psicológica como direito da pessoa presa;

CONSIDERANDO as “Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do
Sistema Prisional Brasileiro”, elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento
Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser
compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a
marginalização e a exclusão social;

CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se
pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena
privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do
seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito
e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano,conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses
aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao
sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o)
psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do
Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito
institucional e interdisciplinar;
b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de
primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que
promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma
participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que
tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em
medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e
emocional;
b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e
fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da
individualidade dos envolvidos no atendimento;
c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na
instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e
reintegração social;
d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais,
tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n°
10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais
e comunitários e a atenção integral;
e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de
saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de
liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;
f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios
ético-políticos que norteiam a profissão.
Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que
envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de
apuração de faltas disciplinares.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à
assistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas
propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;
b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a
culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e
punitivos;
c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal,
intersetorial e interinstitucional;
d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se
sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão
judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste
artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional
de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial,atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração
do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de
instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea
'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos
quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos
e éticos da profissão.
§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam
vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição
de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delitodelinqüente.
§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao
contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:
a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento
a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;
b) Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de
trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser
convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional
deverá seguir os itens determinados nesta resolução.
Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta éticodisciplinar,
passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional
do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser
arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP
nº 009/2010.

Brasília, 25 de maio de 2011.
HUMBERTO VERONA
Presidente

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